Investidor Anjo 5 direitos do investidor

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O investidor anjo é aquele que faz aportes de capital em uma empresa iniciante (startup), seja microempresa ou empresa de pequeno porte, incentivando o empresário a deslanchar seu negócio e crescer a atividade empresarial.Pode ser pessoa física ou jurídica, ou fundo de investimento.

No entanto, tais valores não são integralizados ao capital social e esse investidor não se torna sócio da empresa. A Lei Complementar nº 155/2016 regulamentou essa relação jurídica, sendo conhecido o “contrato de participação”, havendo regras para o aporte e o resgate dos valores investidos na companhia. 

Se você quer apoiar uma pequena empresa, já sabe quais direitos tem um investidor-anjo?  

1.Proteção patrimonial: O investidor-anjo não tem responsabilidade patrimonial com a empresa na qual investe. Não existe a possibilidade de o investidor responder com seus próprios bens em eventuais dívidas da empresa. 

2. Remuneração: A remuneração do investidor-anjo é fixada no contrato de participação e pode ser de até 50% do lucro da sociedade. A devolução do seu investimento deve ser feita em, no máximo, 5 anos. 

3. Direito de resgate do valor investido: O investidor tem direito de, em 2 anos, resgatar os valores aportados caso não tenha mais interesse em investir na empresa. Ou, caso concordem os sócios, poderá “vender” seus aportes para outro investidor. 

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4.Direito aos valores de venda do capital: O investidor tem o direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital nas mesmas condições que forem ofertadas aos sócios da sociedade, quando estes decidirem pela venda da empresa.

5.Direito de preferência na venda da empresa: O anjo tem, também, preferência na oferta de venda da empresa. E, optando pela compra, poderá fazê-lo à frente de outros interessados, devendo ser também sob as mesmas condições de oferta.

Investir em empresas iniciantes é de grande responsabilidade e requer conhecimento dos direitos e deveres do anjo. Uma boa escolha combinada a uma boa assistência culminam em ótimos resultados para todos os envolvidos na relação contratual.

Ficou interessado em ser um Investidor Anjo e gostaria de saber os detalhes de um contrato para investir nas novidades promissoras de 2021? Então entre em contato com seu advogado de confiança e esclareça suas dúvidas para ser um investidor anjo de sucesso.

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Os filhos sempre ficam com a mãe?

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Os filhos sempre ficam com a mãe? Essa é uma pergunta que por vezes acaba confrontando aqueles que se encontram, por algum motivo, em situação de dissolução do matrimônio. A preocupação com o destino dos filhos é a razão de muitas discussões nesse momento, já que a convivência e permanência com os filhos poderá ser, de alguma forma, afetada. 

Entretanto, não precisa ser sempre assim. Primeiro, é importante frisar que a obrigação de guarda e cuidados com os filhos, é de ambos os pais nas mesmas razões. Ou seja, não existe quem seja responsável por 60% das obrigações e outro por 40% delas.

O que a lei determina, então? 

Pela legislação, o tempo e gastos com filhos deve ser de igual proporção entre os pais quando a guarda é compartilhada. O que ocorre é que um dos pais é eleito guardião dos filhos, mas ambos são responsáveis da mesma maneira.  

Neste sentido, são levadas em consideração algumas questões que sempre refletirão aquilo que é melhor para as crianças. O Direito chama de “melhor interesse da criança ou do adolescente”.

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Alguns fatores como costume com a escola local, ambientação com amigos e família próximos à moradia atual, condições financeiras do pai guardião influenciam na hora da determinação pela guarda dos filhos. 

Por isso, não é sempre que a mãe ficará com os filhos. Ocorre que, costumeiramente, a mãe é a que permanece na casa do casal, tendo a seu favor o ambiente familiar, por vezes filhos ainda dependentes (crianças pequenas que mamam ou ainda precisam de assistência integral), e a rotina a qual estão acostumados. 

Por isso, esses fatos são apurados na hora de decidir, tanto pelas ações judiciais que definem guarda e visitação, como por acordo extrajudicial (filhos maiores de 18) ou acordo judicial (filhos menores de 18). 

Desta forma é perfeitamente cabível, e não existe nada que diga o contrário, que todos esses fatores que contribuem para o melhor interesse dos filhos estejam a favor do pai, e assim seja definido como guardião dos filhos.

De qualquer maneira, ressaltamos mais uma vez que, nos casos de guarda compartilhada, ou seja, quando não haja impedimento para que ambos os pais exerçam a qualidade de responsáveis pelos filhos, o tempo usufruído com as crianças deve ser determinado de forma igualitária, levando em consideração as condições de ambos para tanto. 

Em caso de dúvidas sobre em que condições acordar a guarda dos filhos, sugerimos que procure o seu advogado de confiança para lhe instruir com melhores detalhes e de acordo com a sua situação fática. 

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O pagamento da pensão se interrompe automaticamente aos 18 anos?

O pagamento da pensão se interrompe automaticamente aos 18 anos?

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O pagamento da pensão acaba automaticamente aos 18 anos?
Para começar o assunto, é importante saber o que a lei define como sendo os chamados “alimentos”, ou seja, recursos dispensados àqueles familiares que têm necessidades tanto para sobrevivência própria quanto para sua educação (artigo 1.694 do Código Civil).

Pela lei, os alimentos não são destinados somente aos filhos ou netos, mas podem ser requeridos por qualquer parente que tenha necessidade. No entanto, é bem verdade que os casos mais comuns estão nas relações de filiação.

Desta forma, pela leitura dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil, para que seja requerida a pensão alimentícia é preciso avaliar o que o Direito vai chamar de binômio necessidade-possibilidade. Ou seja, aquele que pretende receber alimentos deve estar impedido de prover o seu próprio sustento pelo seu trabalho ou não ter bens suficientes para sobreviver (necessidade) e aquele a quem se pede deve poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (possibilidade)

De pronto, já é possível perceber que se trata de uma relação equilibrada, onde, de certa forma, aquele que tem possibilidade de oferecer recursos (devedor) passa a ser responsável pela subsistência daquele que tem necessidade de recebê-los (credor), isso levando em conta o quanto de recursos o devedor pode despender ao credor (proporcionalidade). 

Nisto, a possibilidade de oferecer os recursos deve ser analisada de forma proporcional com o que recebe o devedor, de forma a não comprometer seu próprio sustento, caso em que ele será considerado inapto para suportar o encargo dos alimentos. 

Vale lembrar que para comprovar a possibilidade de um devedor no processo de fixação de alimentos podem ser usados dos meios mais diversos (fotos, áudios, conversas, atividades das redes sociais), e não há diferenças entre trabalhos autônomos ou trabalhos com vínculo empregatício (“carteira assinada”).

Por isso, não há na legislação qualquer prazo que defina por quanto tempo uma pessoa necessite receber pensão alimentícia, já que o critério aqui se trata do equilíbrio entre a necessidade e possibilidade.  

Então, quando parar de pagar os alimentos de forma legal?

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Para responder essa pergunta, já adiantamos que, o filho ou neto ao completar 18 anos não pode  ter sua pensão alimentícia suspensa automaticamente, sob as penas da lei acerca da inadimplência do pagamento. 

Isso porque embora haja independência do poder familiar ao atingir a maioridade civil, e, consequentemente se tornar absolutamente capaz, o jovem de 18 anos ainda é família, sobre a qual existe o dever legal de solidariedade. 

 É importante, também, não confundir o entendimento com as normas tributárias que definem como dependente o filho de até 24 anos para os fins do imposto de renda. Essa norma também não serve para definir até quando a pensão alimentícia deve ser paga. 

Assim, se os pais entenderem que os filhos, com a maioridade, não mais necessitam da pensão, deverão ingressar com uma “Ação de Exoneração de Alimentos”, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Aos filhos, se ainda necessitarem da verba alimentar, caberão provar que o pagamento dos alimentos deve continuar.

Provas a favor da interrupção do pagamento de pensão alimentícia são, geralmente, comprovação de vínculo trabalhista onde o jovem esteja auferindo renda suficiente para sua subsistência, combinado com vida independente do núcleo familiar (mora sozinho, paga aluguel, etc). 

Por outro lado, o jovem que ainda seja dependente, estuda, e não consegue manter sua subsistência sem a prestação alimentícia, tem a seu favor as evidências da necessidade de continuação da pensão. 

Esse é o entendimento dos principais tribunais do Brasil, e está respaldado na legislação. Sendo assim, em resumo, para encerrar legalmente a prestação da pensão alimentícia é necessário comprovar que o alimentando não necessita dela. Para tanto é preciso ingressar com ação judicial munido de provas concretas.

Não se esqueça de consultar seu advogado antes, que poderá lhe instruir melhor sobre as condições e implicações da ação judicial. 

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