Quais as consequências em caso de não pagamento do IPVA?

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Em meio a tantas urgências e escassez de recursos, o pagamento de impostos como o IPVA e até mesmo outros encargos como licenciamento de veículos fica no fim da lista de prioridades. Vamos te ajudar a entender o que é o IPVA e quais as consequências de não pagá-lo.

 

Licenciamento x IPVA x DPVAT

 

É importante diferenciar esses três para que você não confunda a natureza dessas obrigações e as consequências de inadimplemento delas. Vamos lá!

 

O Licenciamento anual é um procedimento pelo qual o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) emite, após o pagamento de determinado valor, um documento chamado CRLV, o qual demonstra que aquele veículo está autorizado a trafegar nas vias públicas. O licenciamento tem um preço e um prazo específico de pagamento e é devido ao DETRAN do estado que seu carro é emplacado.

 

O CRLV é documento obrigatório, assim como a CNH, e a sua emissão no procedimento de licenciamento demonstra que seu carro está em dia com as obrigações como DPVAT e IPVA, eventuais vistorias e multas de trânsito.

 

O IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores), portanto, é um imposto estadual, que tem uma alíquota variável (de 1 a 6% do valor do veículo na tabela FIPE) conforme o estado e é pago ao estado do emplacamento do carro.

 

Já o DPVAT (seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), também conhecido como “seguro obrigatório”, é de caráter social e se presta a indenizar vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Sendo assim, o pagamento anual é feito aos Estados, que repassam à Seguradora Líder, administradora do seguro e das demandas pelo sinistro em todo o Brasil.

 

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Se eu deixar de pagar, o que pode acontecer?

 

Assim, caso você deixe de pagar o IPVA, algumas consequências negativas podem surgir:

 

  1. multa por dia, fracionada, ao limite máximo de 20% e juros de 1% ao mês ou fracionada.

 

  1. inscrição em dívida ativa: é um cadastro restritivo do estado, que deixa o seu nome “sujo” e, além disso, pode acrescentar até 40% de multa no valor (variável conforme estado), além disso, ficar em dívida com o estado significa também o risco de sofrer um processo judicial de execução desses valores

 

iii. multa de trânsito e pontos na carteira: ter o IPVA atrasado gera a impossibilidade de emitir o CRLV no licenciamento, e em caso de solicitação de documentos pelas autoridades policiais no trânsito, não ter a licença é infração gravíssima e gera multa de R$293,47.

 

  1. impedimento para seguradoras: sem os documentos do carro em dia, você não consegue contratar uma seguradora e, até mesmo, caso haja algum sinistro, corre o risco de não ser indenizado, por ser exigência dos contratos a situação regular do veículo.

 

Soluções para ficar em dia com o IPVA

 

Primeiramente, é importante ressaltar que durante a pandemia do COVID-19, o prazo para pagamento do IPVA foi estendido, e é possível, também, parcelar o seu pagamento conforme as orientações nas plataformas digitais, lotéricas e agências bancárias credenciadas de cada estado, que costumam dividir em três vezes o valor.

 

Para pagar o IPVA é possível conseguir uma nova guia com data de vencimento atualizada. Isso é conseguido no site do Detran regional ou na Secretaria da Fazenda e é necessário informar o número do Renavam e a placa do automóvel.A guia gerada terá o valor a ser pago com os juros, multa e outros encargos existentes.

Feito isso basta escolher entre as formas de pagamento existentes e realizar a quitação do débito. Se houver imposto atrasado de mais de um ano poderá regularizar todas as pendências.

Depois desse processo, o IPVA estará em dia e deixará de ser um problema, assim poderá realizar o licenciamento do carro, andar pelas ruas e utilizar o seguro automobilístico sem nenhum tipo de problema.

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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Quais as consequências em caso de não pagamento do IPTU?

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O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), como o nome já diz é um imposto, e, portanto, é devido ao poder público que tem competência para recolhê-lo, sendo, nesse caso, o Município onde está situado o bem.

 

Se você é proprietário de um imóvel, devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, é muito provável que o pagamento de IPTU seja uma realidade sua, e nesse período de quarentena e isolamento social você deve ter se questionado sobre pagar o imposto, diante de tantas outras prioridades.

 

O que preciso saber sobre IPTU?

 

Bom, o pagamento de IPTU, como já sabemos, é de competência do Município onde está o bem, e é ele, por meio de lei municipal, que determina qual a sua alíquota (porcentagem em cima do valor venal do imóvel), que varia conforme critérios estabelecidos nessa mesma legislação.

 

Assim, como outros impostos, o IPTU é de pagamento obrigatório e independe do “uso” do bem, por exemplo, se você mantém outros imóveis para viagens de férias ou eventual aluguel do bem.

 

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O que acontece em casos de inadimplência do IPTU?

 

Uma das primeiras consequências, depois de devidamente notificado do débito, é a incidência de multas, juros e outras taxas e encargos que agregam a dívida de forma a elevar consideravelmente seu valor.

 

Com o não pagamento, a municipalidade pode inscrever o contribuinte na dívida ativa, e, a partir daí pode protestar essa dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), negativando o nome do devedor.

 

Importante ressaltar que, quanto mais o tempo passa, mais juros incidem sobre a dívida e a multa passa a ser sobre o montante corrigido, sendo assim, a dívida cresce exponencialmente, dificultando seu pagamento.

 

Como terceira consequência podemos mencionar que, com dívidas relativas ao imóvel, não é possível emitir certidão negativa para venda do bem, caso pense em regularizar a situação através de venda. Uma saída nesse caso, seria o comprador concordar com regularizar as dívidas de IPTU,e, após o pagamento, em nome do atual proprietário e vendedor, as certidões podem ser emitidas e a venda viabilizada.

 

A quarta consequência e questão singular do IPTU, é que há a possibilidade de ajuizamento de uma ação de execução ajuizada pela Prefeitura, e nessas circunstâncias o imóvel de cujo débito vem não é coberto pela proteção do bem de família.

 

Explicamos: a lei 8009/1990 protege os imóveis que são a única moradia de uma família ou de uma pessoa que eventualmente entre em alguma dívida e seu bem venha a ser indicado para penhora na execução judicial. Entretanto, as dívidas advindas de IPTU são uma exceção a essa proteção, e o bem pode ser perdido nessas ocasiões, indo à leilão para saldar a dívida.

 

Como ficar em dia com o IPTU mesmo em meio à pandemia

 

Como solução para os contribuintes, as Prefeituras de diversos estados têm oferecido prazo de 60 dias de dilação para pagamento do IPTU. Outra possibilidade é o parcelamento, também oferecido em negociações junto ao Município.

 

Importante ressaltar que as dívidas de IPTU são o maior déficit dos Municípios, tendo em vista a dificuldade e a escassez de recursos e organização interna para cobrança dos valores. Assim, o pagamento negociado não é dificultado pela Prefeitura. Ofertas como 20% de desconto também têm sido objeto da proposta dos Municípios para aumentar a arrecadação e, consequentemente diminuir a inadimplência. D

 

Assim, necessário frisar que a regulação da situação do bem junto ao Fisco é sempre a melhor indicação, para proteger seu patrimônio e eventual necessidade de crédito em situações de exceção como a vivida atualmente. Desta forma, se valha das diversas opções para adimplemento de IPTU junto ao Município a fim de evitar acréscimos no valor da dívida e outras consequências, como citadas.

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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O aniversário do meu filho foi cancelado. Quais são meus direitos?

O aniversário do meu filho foi cancelado. Quais são meus direitos?

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O aniversário do meu filho foi cancelado. Quais são meus direitos?
A comemoração de mais um ano de vida é um momento muito importante, ainda mais quando se tratam das crianças, que costumam vibrar muito com uma festa de aniversário. Planejar esse momento para o seu filho exige disposição financeira, física e emocional, a intenção é que saia tudo conforme o planejado.

 

Sabemos, entretanto, que situações como a que estamos vivendo, de isolamento social, são absolutamente imprevisíveis, já que a COVID 19, doença proveniente do corona vírus tinha potencial de contaminação até então desconhecido. Medidas severas foram aconselhadas e acatadas pela maior parte do mundo, resultando em diversos desdobramentos para os quais as pessoas e suas relações do dia-a-dia, como no transporte público, no trabalho e até mesmo seus contratos, não previam.

 

Primeiramente, é importante ressaltar que o impedimento para realização dos eventos não é escolha de nenhuma das partes, nem dos fornecedores, nem dos clientes. As desmarcações, cancelamentos ou orientações para a não realização de festas ou celebrações que envolvam muitas pessoas estão pautadas em decisões feitas pelas autoridades sanitárias e governamentais do nosso país (e isso se repete ao redor do mundo).

 

Ainda que no seu estado não esteja proibida a realização do evento, pode ser que seu fornecedor desmarque por questões de segurança, visando preservar seus funcionários e clientes. Assim, o primeiro passo não se trata de qualquer medida jurídica, mas tão somente de análise do seu caso no contexto atual: estamos vivendo uma situação totalmente imprevisível e atípica, e as soluções para nossos problemas deverão ser igualmente flexíveis.

 

Cancelaram o evento do aniversário do meu filho. E agora?

      

            Em decorrência das restrições à aglomeração de pessoas, se seu evento estava marcado para o primeiro semestre de 2020, muito provavelmente está sendo aconselhada a remarcação. Se o aniversário do seu filho estava marcado para março, abril e alguns casos em maio, ele foi desmarcado pela própria organização do evento em razão dos decretos locais.

 

A primeira solução prática, quanto à data, é remarcar o aniversário do seu filho, se possível, para o próximo ano, de forma que a festa ainda aconteça, considerando que nesse período de exceção, de qualquer forma, não será possível comemorar aniversários com todas as pessoas que desejava.

 

Quanto à devolução de valores o aconselhamento principal é a negociação. De certo, essa situação de remarcação ou cancelamento é excepcional, então já podemos afirmar que não são cabíveis multas, acréscimos ou outro tipo de oneração ao cliente pela realocação das datas. Não estamos falando aqui de correção monetária (correção sobre o preço da moeda), mas das diferenciações de preço decorrentes da atividade das casas de eventos/buffets, e etc.

 

Importante ressaltar, entretanto, que cada caso deve ser analisado individualmente, porque pode ser que um tipo específico de serviço tenha custo muito maior, tal que o fornecedor não possa suportar em época diversa, e, para conseguir prestar o serviço, varia os preços conforme a sazonalidade dos seus produtos (exemplo: decoração com flores naturais da época).

 

Não sendo possível a remarcação pela indisponibilidade do cliente, é necessário avaliar o seu contrato para os casos de cancelamento e negociar com o prestador do serviço a compensação ou devolução de valores.

 

Geralmente, as políticas de cancelamento envolvem multas e outras compensações. Nesses casos extraordinários, até mesmo o valor fixado como custo da operação dos contratos, geralmente aquele valor que é retido em casos de desistência ou cancelamento, é possível que seja negociado, com o fim de obter a melhor solução prática para ambas as partes.

 

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Empregando uma visão solidária dos negócios – indispensável nesse momento – veremos que, pela ótica do prestador de serviço, existem tantos outros casos que, se reembolsados integralmente todos, podem gerar um grande prejuízo e ter como resultado um fornecedor falido, para o qual você não poderá voltar no futuro. Por isso, é preciso disponibilidade das partes e sensibilidade para entender e preservar as relações para além deste momento.

 

Nos casos de cancelamento por parte da empresa por falta de datas disponíveis, o mesmo se aplica. Primeiro, pela razoabilidade de que, ainda que caso de força maior, não é possível esperar que o cliente arque com todo o prejuízo, principalmente pelo fato de não usufruir do serviço contratado, que era seu principal objetivo.

 

Os fornecedores informaram que não podem renegociar valores em virtude da crise. O que fazer?

 

Infelizmente, podem ocorrer casos que não haja disposição para negociação de valores o que implica na tomada de medida extrema, qual seja, a judicialização do conflito. Importante ressaltar que ingressar com demanda judicial é a última coisa  a se fazer pois não é o melhor momento para invocar o judiciário com demandas, primeiramente pela situação de suspensão de prazos e de análise apenas de medidas de urgência, e, em segundo lugar, pelo custo – muitas vezes alto – que representa  o ajuizamento de uma ação.

 

 

De qualquer forma, chegando a tal ponto, uma ação judicial pode ser balizada segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que consagra, expressamente, como direito do consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas (art.6, V). No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).

 

Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em  situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.

 

Desta forma, balizado no que prevê o CDC, o judiciário tem o poder para determinar os critérios de balanceamento desse contrato, que serão impostos forçosamente, mas que preservarão a relação,  levando em consideração os fatos de direito apresentados.

 

O fornecedor disse que o caso da COVID 19 é de força maior, e ele não pode me devolver os valores pagos em caso de rescisão do contrato.

 

A grande discussão que envolve o momento é se o fornecedor pode lançar mão das hipóteses chamadas de excludentes de responsabilidade civil, como é o “caso fortuito e a força maior”, escusando-se de indenizar danos ao consumidor. Entendemos que na relação de consumo a resposta é NÃO.

 

Isso porque o CDC prevê no seu artigo 14 o que chamaremos de responsabilidade objetiva (independente de culpa pelo ocorrido), combinada com a teoria do risco integral da atividade econômica, claramente defendidas na norma consumerista.

 

Explicamos: “… o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo — que, diga-se, não lhe pertence — e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo” (NUNES, 2012, p. 365).

 

Além disso, na continuidade do art 14 veremos que o §3º lista rol taxativo, ou seja, as únicas opções de afastamento da responsabilidade do fornecedor são i. defeito inexistente, ii. culpa exclusiva do consumidor, iii. culpa exclusiva de terceiro, não citando -propositalmente- os casos de força maior.

Assim,  sendo a última hipótese a de rescisão dos contratos, o fornecedor deve indenizar o consumidor, ou incorrerá no enriquecimento ilícito, vez que pago por serviço que não irá prestar, sendo a restituição, portanto, devida.

 

Conclusão

 

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Entendemos, portanto, que nesses casos, a melhor saída é renegociar fora dos tribunais a melhor solução para as partes, a remarcação de datas ou devolução de valores.

A solidariedade e confiança são a base dos contratos e das relações jurídicas (ainda que não haja nada escrito no papel), e isso se deve à natureza humana por trás dos contratos que firmamos.

Desta forma, o prejuízo a ser suportado por ambos os contratantes, bem como a alternativa de balancear o contrato devem ser conversados e, em última hipótese judicializados, pois é perfeitamente cabível e legal, como vimos, a negociação entre fornecedor e consumidor dos termos do contrato.

Por fim, o consumidor deve saber que as alegações de impossibilidade de negociação ou de indenização por prejuízos são contrárias à lei, e, se for o caso, devem procurar seus advogados para estudo do ingresso de demanda judicial, com base nas normas de defesa do consumidor.

Abaixo, selecionamos algumas perguntas que ainda podem restar como dúvidas para os consumidores:

 

  1. Meu contrato tem uma cláusula de exclusão de responsabilidade, e eu assinei assim mesmo. E agora?

Qualquer cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (art. 51, I, CDC), ou seja, não surte efeitos legais porque é contrária à lei. A responsabilidade do fornecedor ou os direitos do consumidor não podem ser negociados em contrato.

 

  1. O fornecedor quer me aplicar uma multa pela remarcação. Ele pode fazer isso?

Na situação que estamos tratando, não. Geralmente é essa a previsão dos contratos, mas porque decorre da vontade do cliente, o que não é o caso.  A alternativa de remarcação deve ser oferecida ao consumidor sem custos adicionais.

Importante lembrar que, caso queira remarcar novamente o casamento, a despeito das datas oferecidas, o fornecedor poderá aplicar as multas correspondentes, nos termos do contrato. É necessário ficar atento aos prazos que permitem que o cliente faça remarcação sem custos adicionais.

 

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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Não consigo pagar a pensão do(s) meu(s) filho(s). O que pode acontecer?

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Pensão alimentícia: o que a lei diz sobre?

Inaugura-se mais uma fase de crises: da saúde, econômica  e política que alcançam não só o Brasil como todo o mundo. O momento, entretanto, é de cautela: é necessário entender que a legislação tem critérios estabelecidos que vão auxiliar as relações também nesses momentos de dificuldade. Mas, como?

Bom, primeiramente, é importante ter em mente que critérios são esses nos casos dos chamados “alimentos”, ou seja, recursos dispensados àqueles familiares que têm necessidades tanto para sobrevivência própria quanto para sua educação (artigo 1.694 do Código Civil).

            Isso mesmo, a lei não prevê que os alimentos são destinados somente aos filhos ou netos, mas que podem ser requeridos por qualquer parente que tenha necessidade. No entanto, é bem verdade que os casos mais comuns estão nas relações de filiação.

Desta forma, pela leitura dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil, para que seja requerida a pensão alimentícia é preciso avaliar o que o Direito vai chamar de binômio necessidade-possibilidade. Ou seja, aquele que pretende receber alimentos deve estar impedido de prover o seu próprio sustento pelo seu trabalho ou não ter bens suficientes para sobreviver (necessidade) e aquele a quem se pede deve poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (possibilidade).

De pronto, já é possível perceber que se trata de uma relação equilibrada, onde, de certa forma, aquele que tem possibilidade de oferecer recursos (devedor) passa a ser responsável pela subsistência daquele que tem necessidade de recebê-los (credor), isso levando em conta o quanto de recursos o devedor pode despender ao credor (proporcionalidade).

Nisto, a possibilidade de oferecer os recursos deve ser analisada de forma proporcional com o que recebe o devedor, de forma a não comprometer seu próprio sustento, caso em que ele será considerado inapto para suportar o encargo dos alimentos.

Vale lembrar que para comprovar a possibilidade de um devedor no processo de fixação de alimentos podem ser usados dos meios mais diversos (fotos, áudios, conversas, atividades das redes sociais), e não há diferenças entre trabalhos autônomos ou trabalhos com vínculo empregatício (“carteira assinada”).

 

Pago pensão e perdi meu emprego. O que fazer?

A superveniência do fato do desemprego, por si só, não é motivo para impedir o cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia. Isso porque se o devedor ainda provê o próprio sustento de alguma forma (recebe auxílio desemprego, valores de rescisão contratual, trabalhos ou fontes alternativas) ele pode arcar com o encargo da pensão. É o que entende o judiciário.

Entretanto, se, de alguma forma o valor antes fixado é muito alto para a nova realidade do devedor de alimentos, existe a possibilidade desse valor ser revisado. Ou seja, muito provável que ao perder o emprego, ainda que o devedor receba auxílios ou tenha fonte alternativa de renda, o fato do desemprego repercutiu na sua capacidade econômica, fazendo com que não seja mais possível pagar o valor X mensal, mas reduzindo para Y, a prestação pode ser continuada.

Neste caso, a revisão de alimentos estará pautada nos artigos 1699 do Código Civil c/c 505 do CPC, que possibilitam alteração dos termos da sentença no caso de modificação no estado de fato ou de direito da prestação que se dá de forma continuada, como é o caso dos alimentos.

O fato da crise do coronavírus é público, ou seja, não exige prova, o que o devedor deve demonstrar com documentos, extratos, carteira de trabalho, ou outros é que a crise repercutiu de forma a mudar sua capacidade de pagar aquela prestação, ou seja, no quanto (valores) a possibilidade de pagar foi reduzida, para que o equilíbrio seja restabelecido.

 

Não tenho nenhum outro meio de recurso, posso parar de pagar?

             Neste caso, a análise é feita com base na mesma questão do tópico anterior: o quanto foi reduzida a possibilidade de pagar? Se for o caso de o devedor estar à mingua, sem conseguir recursos nem mesmo para o seu próprio sustento, é possível que ele seja  exonerado da obrigação de prestar alimentos.

             Observe que a possibilidade de exoneração não dá liberdade ao devedor para fazê-lo de forma unilateral e deliberada, é necessário ir ao processo, junto ao judiciário para que a situação fique esclarecida e definida nos termos legais.

 As provas nesse caso devem ser inequívocas, e, muito importante: qualquer acordo a respeito de pensão alimentícia fixada em sentença deve ser homologado também judicialmente, ou seja, não tem valor o acordo que é feito entre os responsáveis, pais, avós e outros mas não é levado ao juiz para validação. Nesse caso, deve ser procurado o advogado/defensor público do caso para solicitar a homologação de acordo no processo.

Ademais, a obrigação de pagar pensão pode ser transmitida a outros parentes. A lei diz que, no caso de o devedor não ter condições de suportar totalmente o encargo, os familiares de grau imediato serão chamados a concorrer ao pagamento e assim por diante, podendo haver, até mesmo, pagamento por múltiplas pessoas cada uma na proporção dos seus recursos (art. 1698, CC).

 

Conclusão

             O que fica claro pela orientação legal é que não é possível agir unilateralmente pela redução dos valores de pensão ou pelo não pagamento da mesma, sob pena de incidirem as normas do procedimento de execução de alimentos.

 Importante ressaltar também, que, apesar de este artigo tratar dos casos de perda de capacidade econômica, existem outras possibilidades que ensejam a revisão ou exoneração da pensão, que podem ter a ver com a necessidade do credor (credor agora possui recursos suficientes para o próprio sustento, casou-se ou atingiu a maioridade definida em lei).

 

Vejamos algumas dúvidas recorrentes:

  1. Ouvi falar que os prazos da justiça estão suspensos. Isso se aplica ao pagamento da pensão?

 

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Não. Se já houve sentença no processo definindo o pagamento de pensão alimentícia, é necessário que seja paga normalmente, não se tratando das hipóteses de suspensão abarcadas pelas resoluções e provimentos dos Tribunais.

 

  1. A sentença do meu processo saiu no momento da crise e não cheguei a pagar. O que fazer?
    Nesse caso, somente casos comprovados de impossibilidade absoluta de pagar serão considerados justificáveis para o juiz (art. 528, §2º, CPC).
  2. Afinal, o que acontece se eu parar de pagar a pensão?
    Existem algumas medidas que podem ser tomadas no processo judicial, a primeira delas é o protesto judicial da sentença, ou seja negativação do nome do devedor da pensão no SERASA, SPC e etc.

A segunda hipótese é ser determinado o desconto direto na folha de pagamento do devedor, por meio de ofício à empresa que o emprega, ou dos seus valores disponíveis em banco.

A terceira opção, mais severa, é no caso do atraso de 3 prestações, quando estará autorizada a prisão civil do devedor.

Importante ressaltar também que a atitude de procrastinação no pagamento da pensão pode ser levada ao Ministério Público e caracterizado o crime de abandono material pelo devedor. 

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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Meus filhos não estão indo para a escola. Devo continuar pagando as mensalidades?

Meus filhos não estão indo para a escola. Devo continuar pagando as mensalidades?

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Pandemia e paralisação de atividades

O isolamento social trouxe consigo a suspensão das atividades escolares, o que significa, para muitas crianças e adolescentes, a ministração de aulas on line ou a ausência de conteúdo e atividades, quando não é possível implementar o sistema de ensino à distância.

Nisto, pais e responsáveis estão se questionando acerca dos valores de mensalidade que costumam arcar, já que as aulas não estão normalizadas, e, muitas vezes, os salários dos responsáveis também estão reduzidos ou até mesmo suspensos, em razão das diretrizes trabalhistas para empregados e da realidade dos trabalhadores autônomos.

Então, seja lá qual for o momento financeiro que você se encontra, a situação de suspensão das aulas irá impactar sua rotina como responsável, tendo de dar suporte aos alunos em casa, e conectá-los às atividades escolares. Existem casos também de ser necessário produzir as atividades escolares de forma independente da escola, quando o suporte não é oferecido pela instituição de ensino.

 

Peculiaridades da Educação Infantil

Algumas dificuldades têm sido enfrentadas pelos responsáveis de alunos da Educação Infantil, vez que o Ministério da Educação (MEC) não considera válidas para cômputo de hora letiva, atividades não presenciais para os alunos de 0 a 3 anos.

A solução para tal alternativa, nem sempre é a mais favorável para ambos os lados, mas precisa ser firmada com solidariedade e razoabilidade, pensando, principalmente no sustento da atividade das escolas balanceada com o equilíbrio das finanças dos responsáveis nesse momento crítico.

As soluções que determinam a suspensão de contratos ou desconto de 100% da mensalidade, podem, a primeiro momento, parecer justas e razoáveis. Entretanto, os custos para com a operação de sistemas, salário de professores que têm produzido conteúdo para a faixa etária infantil entre outros gastos, tem como fonte os recursos advindos das mensalidades pagas.

Desta forma, suspender contratos ou exigir desconto muito alto, pode – e vai – acarretar na impossibilidade de manutenção das instituições de ensino, fechando suas portas, e gerando efeito cascata dessa inatividade: demissão de pessoal (que já está acontecendo), escassez de vagas, necessidade de novas matrículas para os alunos após a quarentena.

 

Legislação sobre mensalidade escolar

Informação importante que precisa ser divulgada é que a mensalidade que você paga é resultado do parcelamento de um contrato anual ou semestral, e isso é advindo de lei. Segundo a Lei Federal 9.870/99, a contratação de serviços particulares de educação se dá por anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

No § 5 da referida lei, “o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais”. Desta forma, há quem entenda que a atual suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino não implica em descontos em mensalidades escolares, uma vez que não são contados os dias letivos, mas o ano letivo.

Os contratos educacionais referem-se ao todo, a uma série, ano, período ou semestre. Contrata-se, pois, os serviços relativos àquela etapa curricular, com o valor correspondente a uma ANUIDADE (matrícula anual) ou SEMESTRALIDADE (regime semestral). Não existe prestação de serviços fracionados mês a mês e nem contratação de um mês de serviços educacionais.

É certo, entretanto, e utilizando-se dessa premissa, que o custo de um contrato escolar, seja anual ou semestral, inclui muitos detalhes inerentes à atividade presencial, que pela razoabilidade e pelos princípios de equilíbrio contratual presentes na legislação, exigem flexibilidade do preço no cenário de reclusão social. Vejamos melhor a seguir.

 

No que essa pandemia impacta no preço da mensalidade escolar? 

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Geralmente, na renovação da anuidade escolar, os responsáveis recebem uma descrição do que estão pagando através de uma tabela fornecida pela escola, que conta com detalhes dos custos.

Assim, com a pandemia, valores referentes ao uso de materiais como papel, cola, e outros materiais didáticos, assim como materiais de natação e outras atividades físicas, custos com limpeza, fornecimento de produtos de higiene (sabonete, papel higiênico) têm seu uso drasticamente reduzido com as atividades presenciais suspensas.

Por outro lado, o investimento em sistemas, plataformas personalizadas e até material para alunos e professores é a nova realidade daqueles cujas prioridade é dar assistência aos alunos com aulas à distância.

Desta forma, o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações, de forma que os preços possam ser renegociados. Essa tem sido a orientação do PROCON pelos estados do Brasil.

 

Redução de mensalidade. Como negociar?

Sendo assim, a melhor maneira de passar por esse momento como responsável financeiro de algum aluno, seja da educação infantil, ensino fundamental ou médio é negociando o valor da mensalidade de acordo com os custos escolares atuais: exigir transparência da instituição é seu direito.

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação e à transparência no seu artigo 6, inc. III:

São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Dessa forma, qualquer negativa na prestação dessa informação pode ser invocada pelos responsáveis a norma acima descrita, que garante o dever do fornecedor (escola) de fornecer detalhes claros do seu serviço e o direito do consumidor (responsável)de conhecê-los. Essa colaboração é de extrema importância para que sejam negociados valores justos e coerentes à realidade que tem sido enfrentada tanto pelos pais e responsáveis quanto pelas escolas.

A ideia é manter o equilíbrio dessas relações, então, em casos de impossibilidade total de pagamento da mensalidade, como hipóteses de desemprego ou paralisação das atividades comerciais, é preciso entender que as prioridades de sustento podem estar à frente da mensalidade da creche ou da escola.

É importante lembrar, entretanto, que a legislação brasileira determina que pais e responsáveis devem manter matriculados em unidade de ensino as crianças maiores de 4 anos, ou seja, em caso de suspensão ou extinção do contrato com a escola do seu filho, a orientação é procurar rede pública que possa recebê-lo como matriculado e dar continuidade ao seu ano letivo.

Separamos também algumas dúvidas que podem ajudá-lo nesse momento:

  1. Em casos de suspensão ou extinção do contrato, devo pagar a multa prevista?
    Como destacamos, o contrato é anual ou semestral, portanto, sua rescisão precoce geralmente é penalizada com multa. Como o ano letivo inteiro não está prejudicado ainda, é possível que as escolas mantenham a aplicação da multa para também proteger o seu funcionamento. Entretanto, não é proibida a negociação desse valor.Posso desmatricular meu filho da escola até quando as finanças melhorarem?
  2. Conforme destacado, é obrigatória a matrícula em rede de ensino das crianças maiores de 4 anos de idade, e, sendo assim, o conselho é que, em caso de desmatrícula por motivos financeiros, seja procurada rede pública de ensino tão logo as atividades voltem ao normal para que o ano letivo seja seguido de forma regular.
  3. A escola não quer renegociar preço das mensalidades. O que fazer?
    Conhecer dos seus direitos como consumidor, exigindo o detalhamento dos serviços pode ajudar nesse momento. Se mesmo assim a escola se negar ao atendimento, aconselhamos que procure o PROCON informando do ocorrido, e, em último caso pense na judicialização do caso.

Em qualquer momento você também pode procurar seu advogado para que estude o seu contrato e te oriente na melhor forma de agir.

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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Meu casamento foi desmarcado pelo salão/prestadora de serviço. O que fazer?

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Recebendo a informação de que o seu casamento terá de ser adiado

 Todos sabem o quão importante e significante é a data de um casamento. Com muitos ou poucos meses de planejamento, o casal e a família envolvida empenham muitos esforços para esse evento acontecer: tempo, dinheiro, e até mesmo (ou principalmente) disposição emocional e física.

Saber que o seu planejamento não será seguido já é, por si só, uma frustração em qualquer momento da vida. Mais ainda é saber que o seu casamento não vai ocorrer na data que mentalizou, sonhou e se preparou.

Mas, não é o fim. A situação delicada que se encontra o cenário mundial pede das pessoas novas atitudes e reinvenções, e isso vale também para os casos dos contratos de prestação de serviços.

 Primeiramente, é importante ressaltar que o impedimento para realização dos eventos não é escolha de nenhuma das partes, nem dos fornecedores, nem dos clientes. As desmarcações, cancelamentos ou orientações para a não realização de festas ou celebrações que envolvam muitas pessoas estão pautadas em decisões feitas pelas autoridades sanitárias e governamentais do nosso país (e isso se repete ao redor do mundo).

Ainda que no seu estado não esteja proibida a realização do evento, pode ser que seu fornecedor desmarque por questões de segurança, visando preservar seus funcionários e clientes. Assim, o primeiro passo não se trata de qualquer medida jurídica, mas tão somente de análise do seu caso no contexto atual: estamos vivendo uma situação totalmente imprevisível e atípica, e as soluções para nossos problemas deverão ser igualmente flexíveis.

Desta forma, analise suas possibilidades de remarcação futura, e esteja atento aos próximos passos que falaremos acerca do seu contrato.

 

Desmarcaram a minha data. E agora?

Primeiramente, precisamos entender que as relações são muito mais complexas do que parece, cada contrato é tratado de uma forma, pode ou não ser revisado, remarcado, substituído. É uma análise singular que cabe aplicação, antes de tudo, da boa-fé contratual, razão pela qual as partes contrataram em primeiro lugar, que nada mais é que a confiança.

Desta forma, como é inevitável as desmarcação dos eventos, é necessário que, por parte dos prestadores de serviço, sejam apresentadas soluções para que seu evento, prioritariamente ainda aconteça, de forma que a relação do contrato seja preservada.

Assim, a primeira solução é que sejam fornecidas novas datas disponíveis para o casal, sem qualquer acréscimo de valor.

 Isso levando em consideração, claro, os reajustes geralmente implementados para datas a cada semestre, ou anualmente. Não estamos falando aqui de correção monetária (correção sobre o preço da moeda), mas das diferenciações de preço decorrentes da atividade das casas de eventos/buffets, e etc.

Novamente frisamos que cada caso deve ser analisado individualmente, porque pode ser que um tipo específico de serviço tenha custo muito maior, tal que o fornecedor não possa suportar em época diversa, e, para conseguir prestar o serviço, varia os preços conforme a sazonalidade dos seus produtos (exemplo: decoração com flores naturais da época).

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Não sendo possível a remarcação pela indisponibilidade do cliente, é necessário avaliar o seu contrato para os casos de cancelamento e negociar com o prestador do serviço a compensação ou devolução de valores.

Geralmente, as políticas de cancelamento envolvem multas e outras compensações. Nesses casos extraordinários, até mesmo o valor fixado como custo da operação dos contratos, geralmente aquele valor que é retido em casos de desistência ou cancelamento, é possível que seja negociado, com o fim de obter a melhor solução prática para ambas as partes.

 Empregando uma visão solidária dos negócios – indispensável nesse momento – veremos que, pela ótica do prestador de serviço, existem tantos outros casos que, se reembolsados integralmente todos, podem gerar um grande prejuízo e ter como resultado um fornecedor falido, para o qual você não poderá voltar no futuro. Por isso, é preciso disponibilidade das partes e sensibilidade para entender e preservar as relações para além deste momento.

Nos casos de cancelamento por parte da empresa por falta de datas disponíveis, o mesmo se aplica. Primeiro, pela razoabilidade de que, ainda que caso de força maior, não é possível esperar que o cliente arque com todo o prejuízo, principalmente pelo fato de não usufruir do serviço contratado, que era seu principal objetivo.

 

O fornecedor não quer apresentar soluções alternativas nem me reembolsar. O que fazer? 

Infelizmente, podem ocorrer casos que não haja disposição para negociação de valores o que implica na tomada de medida extrema, qual seja, a judicialização do conflito. Importante ressaltar que ingressar com demanda judicial é a última coisa  a se fazer pois não é o melhor momento para invocar o judiciário com demandas, primeiramente pela situação de suspensão de prazos e de análise apenas de medidas de urgência, e, em segundo lugar, pelo custo – muitas vezes alto – que representa  o ajuizamento de uma ação.

De qualquer forma, chegando a tal ponto, uma ação judicial pode ser balizada segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que consagra, expressamente, como direito do consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas (art.6, V). No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).

Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em  situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.

Desta forma, balizado no que prevê o CDC, o judiciário tem o poder para determinar os critérios de balanceamento desse contrato, que serão impostos forçosamente, mas que preservarão a relação,  levando em consideração os fatos de direito apresentados.

O fornecedor disse que o caso da COVID 19 é de força maior, e ele não pode me devolver os valores pagos em caso de rescisão do contrato.

A grande discussão que envolve o momento é se o fornecedor pode lançar mão das hipóteses chamadas de excludentes de responsabilidade civil, como é o “caso fortuito e a força maior”, escusando-se de indenizar danos ao consumidor. Entendemos que na relação de consumo a resposta é NÃO.

Isso porque o CDC prevê no seu artigo 14 o que chamaremos de responsabilidade objetiva (independente de culpa pelo ocorrido), combinada com a teoria do risco integral da atividade econômica, claramente defendidas na norma consumerista.

Explicamos: “… o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo — que, diga-se, não lhe pertence — e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo” (NUNES, 2012, p. 365).

Além disso, na continuidade do art 14 veremos que o §3º lista rol taxativo, ou seja, as únicas opções de afastamento da responsabilidade do fornecedor são i. defeito inexistente, ii. culpa exclusiva do consumidor, iii. culpa exclusiva de terceiro, não citando -propositalmente- os casos de força maior.

Assim,  sendo a última hipótese a de rescisão dos contratos, o fornecedor deve indenizar o consumidor, ou incorrerá no enriquecimento ilícito, vez que pago por serviço que não irá prestar, sendo a restituição, portanto, devida.

 

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Conclusão

            Entendemos, portanto, que nesses casos, a melhor saída é renegociar fora dos tribunais a melhor solução para as partes, a devolução de valores, remarcação de datas e até mesmo o cancelamento do seu casamento.

A solidariedade e confiança são a base dos contratos e das relações jurídicas (ainda que não haja nada escrito no papel), e isso se deve à natureza humana por trás dos contratos que firmamos.

Desta forma, o prejuízo a ser suportado por ambos os contratantes, bem como a alternativa de balancear o contrato devem ser conversados e, em última hipótese judicializados, pois é perfeitamente cabível e legal, como vimos, a negociação entre fornecedor e consumidor dos termos do contrato.

Por fim, o consumidor deve saber que as alegações de impossibilidade de negociação ou de indenização por prejuízos são contrárias à lei, e, se for o caso, devem procurar seus advogados para estudo do ingresso de demanda judicial, com base nas normas de defesa do consumidor.

Abaixo, selecionamos algumas perguntas que ainda podem restar como dúvidas para os consumidores: 

  1. Meu contrato tem uma cláusula de exclusão de responsabilidade, e eu assinei assim mesmo. E agora?
    Qualquer cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (art. 51, I, CDC), ou seja, não surte efeitos legais porque é contrária à lei. A responsabilidade do fornecedor ou os direitos do consumidor não podem ser negociados em contrato.
  2. O fornecedor quer me aplicar uma multa pela remarcação. Ele pode fazer isso?

Na situação que estamos tratando, não. Geralmente é essa a previsão dos contratos, mas porque decorre da vontade do cliente, o que não é o caso.  A alternativa de remarcação deve ser oferecida ao consumidor sem custos adicionais.

Importante lembrar que, caso queira remarcar novamente o casamento, a despeito das datas oferecidas, o fornecedor poderá aplicar as multas correspondentes, nos termos do contrato. É necessário ficar atento aos prazos que permitem que o cliente faça remarcação sem custos adicionais.

Italo Menna Campos

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