por helioroots | ago 3, 2020 | Direito Civil
Pandemia e paralisação de atividades
O isolamento social trouxe consigo a suspensão das atividades escolares, o que significa, para muitas crianças e adolescentes, a ministração de aulas on line ou a ausência de conteúdo e atividades, quando não é possível implementar o sistema de ensino à distância.
Nisto, pais e responsáveis estão se questionando acerca dos valores de mensalidade que costumam arcar, já que as aulas não estão normalizadas, e, muitas vezes, os salários dos responsáveis também estão reduzidos ou até mesmo suspensos, em razão das diretrizes trabalhistas para empregados e da realidade dos trabalhadores autônomos.
Então, seja lá qual for o momento financeiro que você se encontra, a situação de suspensão das aulas irá impactar sua rotina como responsável, tendo de dar suporte aos alunos em casa, e conectá-los às atividades escolares. Existem casos também de ser necessário produzir as atividades escolares de forma independente da escola, quando o suporte não é oferecido pela instituição de ensino.
Peculiaridades da Educação Infantil
Algumas dificuldades têm sido enfrentadas pelos responsáveis de alunos da Educação Infantil, vez que o Ministério da Educação (MEC) não considera válidas para cômputo de hora letiva, atividades não presenciais para os alunos de 0 a 3 anos.
A solução para tal alternativa, nem sempre é a mais favorável para ambos os lados, mas precisa ser firmada com solidariedade e razoabilidade, pensando, principalmente no sustento da atividade das escolas balanceada com o equilíbrio das finanças dos responsáveis nesse momento crítico.
As soluções que determinam a suspensão de contratos ou desconto de 100% da mensalidade, podem, a primeiro momento, parecer justas e razoáveis. Entretanto, os custos para com a operação de sistemas, salário de professores que têm produzido conteúdo para a faixa etária infantil entre outros gastos, tem como fonte os recursos advindos das mensalidades pagas.
Desta forma, suspender contratos ou exigir desconto muito alto, pode – e vai – acarretar na impossibilidade de manutenção das instituições de ensino, fechando suas portas, e gerando efeito cascata dessa inatividade: demissão de pessoal (que já está acontecendo), escassez de vagas, necessidade de novas matrículas para os alunos após a quarentena.
Legislação sobre mensalidade escolar
Informação importante que precisa ser divulgada é que a mensalidade que você paga é resultado do parcelamento de um contrato anual ou semestral, e isso é advindo de lei. Segundo a Lei Federal 9.870/99, a contratação de serviços particulares de educação se dá por anuidades ou semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.
No § 5 da referida lei, “o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais”. Desta forma, há quem entenda que a atual suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino não implica em descontos em mensalidades escolares, uma vez que não são contados os dias letivos, mas o ano letivo.
Os contratos educacionais referem-se ao todo, a uma série, ano, período ou semestre. Contrata-se, pois, os serviços relativos àquela etapa curricular, com o valor correspondente a uma ANUIDADE (matrícula anual) ou SEMESTRALIDADE (regime semestral). Não existe prestação de serviços fracionados mês a mês e nem contratação de um mês de serviços educacionais.
É certo, entretanto, e utilizando-se dessa premissa, que o custo de um contrato escolar, seja anual ou semestral, inclui muitos detalhes inerentes à atividade presencial, que pela razoabilidade e pelos princípios de equilíbrio contratual presentes na legislação, exigem flexibilidade do preço no cenário de reclusão social. Vejamos melhor a seguir.
No que essa pandemia impacta no preço da mensalidade escolar?
Geralmente, na renovação da anuidade escolar, os responsáveis recebem uma descrição do que estão pagando através de uma tabela fornecida pela escola, que conta com detalhes dos custos.
Assim, com a pandemia, valores referentes ao uso de materiais como papel, cola, e outros materiais didáticos, assim como materiais de natação e outras atividades físicas, custos com limpeza, fornecimento de produtos de higiene (sabonete, papel higiênico) têm seu uso drasticamente reduzido com as atividades presenciais suspensas.
Por outro lado, o investimento em sistemas, plataformas personalizadas e até material para alunos e professores é a nova realidade daqueles cujas prioridade é dar assistência aos alunos com aulas à distância.
Desta forma, o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações, de forma que os preços possam ser renegociados. Essa tem sido a orientação do PROCON pelos estados do Brasil.
Redução de mensalidade. Como negociar?
Sendo assim, a melhor maneira de passar por esse momento como responsável financeiro de algum aluno, seja da educação infantil, ensino fundamental ou médio é negociando o valor da mensalidade de acordo com os custos escolares atuais: exigir transparência da instituição é seu direito.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação e à transparência no seu artigo 6, inc. III:
“São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
Dessa forma, qualquer negativa na prestação dessa informação pode ser invocada pelos responsáveis a norma acima descrita, que garante o dever do fornecedor (escola) de fornecer detalhes claros do seu serviço e o direito do consumidor (responsável)de conhecê-los. Essa colaboração é de extrema importância para que sejam negociados valores justos e coerentes à realidade que tem sido enfrentada tanto pelos pais e responsáveis quanto pelas escolas.
A ideia é manter o equilíbrio dessas relações, então, em casos de impossibilidade total de pagamento da mensalidade, como hipóteses de desemprego ou paralisação das atividades comerciais, é preciso entender que as prioridades de sustento podem estar à frente da mensalidade da creche ou da escola.
É importante lembrar, entretanto, que a legislação brasileira determina que pais e responsáveis devem manter matriculados em unidade de ensino as crianças maiores de 4 anos, ou seja, em caso de suspensão ou extinção do contrato com a escola do seu filho, a orientação é procurar rede pública que possa recebê-lo como matriculado e dar continuidade ao seu ano letivo.
Separamos também algumas dúvidas que podem ajudá-lo nesse momento:
- Em casos de suspensão ou extinção do contrato, devo pagar a multa prevista?
Como destacamos, o contrato é anual ou semestral, portanto, sua rescisão precoce geralmente é penalizada com multa. Como o ano letivo inteiro não está prejudicado ainda, é possível que as escolas mantenham a aplicação da multa para também proteger o seu funcionamento. Entretanto, não é proibida a negociação desse valor.Posso desmatricular meu filho da escola até quando as finanças melhorarem?
- Conforme destacado, é obrigatória a matrícula em rede de ensino das crianças maiores de 4 anos de idade, e, sendo assim, o conselho é que, em caso de desmatrícula por motivos financeiros, seja procurada rede pública de ensino tão logo as atividades voltem ao normal para que o ano letivo seja seguido de forma regular.
- A escola não quer renegociar preço das mensalidades. O que fazer?
Conhecer dos seus direitos como consumidor, exigindo o detalhamento dos serviços pode ajudar nesse momento. Se mesmo assim a escola se negar ao atendimento, aconselhamos que procure o PROCON informando do ocorrido, e, em último caso pense na judicialização do caso.
Em qualquer momento você também pode procurar seu advogado para que estude o seu contrato e te oriente na melhor forma de agir.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213
por helioroots | ago 3, 2020 | Direito Civil
Recebendo a informação de que o seu casamento terá de ser adiado
Todos sabem o quão importante e significante é a data de um casamento. Com muitos ou poucos meses de planejamento, o casal e a família envolvida empenham muitos esforços para esse evento acontecer: tempo, dinheiro, e até mesmo (ou principalmente) disposição emocional e física.
Saber que o seu planejamento não será seguido já é, por si só, uma frustração em qualquer momento da vida. Mais ainda é saber que o seu casamento não vai ocorrer na data que mentalizou, sonhou e se preparou.
Mas, não é o fim. A situação delicada que se encontra o cenário mundial pede das pessoas novas atitudes e reinvenções, e isso vale também para os casos dos contratos de prestação de serviços.
Primeiramente, é importante ressaltar que o impedimento para realização dos eventos não é escolha de nenhuma das partes, nem dos fornecedores, nem dos clientes. As desmarcações, cancelamentos ou orientações para a não realização de festas ou celebrações que envolvam muitas pessoas estão pautadas em decisões feitas pelas autoridades sanitárias e governamentais do nosso país (e isso se repete ao redor do mundo).
Ainda que no seu estado não esteja proibida a realização do evento, pode ser que seu fornecedor desmarque por questões de segurança, visando preservar seus funcionários e clientes. Assim, o primeiro passo não se trata de qualquer medida jurídica, mas tão somente de análise do seu caso no contexto atual: estamos vivendo uma situação totalmente imprevisível e atípica, e as soluções para nossos problemas deverão ser igualmente flexíveis.
Desta forma, analise suas possibilidades de remarcação futura, e esteja atento aos próximos passos que falaremos acerca do seu contrato.
Desmarcaram a minha data. E agora?
Primeiramente, precisamos entender que as relações são muito mais complexas do que parece, cada contrato é tratado de uma forma, pode ou não ser revisado, remarcado, substituído. É uma análise singular que cabe aplicação, antes de tudo, da boa-fé contratual, razão pela qual as partes contrataram em primeiro lugar, que nada mais é que a confiança.
Desta forma, como é inevitável as desmarcação dos eventos, é necessário que, por parte dos prestadores de serviço, sejam apresentadas soluções para que seu evento, prioritariamente ainda aconteça, de forma que a relação do contrato seja preservada.
Assim, a primeira solução é que sejam fornecidas novas datas disponíveis para o casal, sem qualquer acréscimo de valor.
Isso levando em consideração, claro, os reajustes geralmente implementados para datas a cada semestre, ou anualmente. Não estamos falando aqui de correção monetária (correção sobre o preço da moeda), mas das diferenciações de preço decorrentes da atividade das casas de eventos/buffets, e etc.
Novamente frisamos que cada caso deve ser analisado individualmente, porque pode ser que um tipo específico de serviço tenha custo muito maior, tal que o fornecedor não possa suportar em época diversa, e, para conseguir prestar o serviço, varia os preços conforme a sazonalidade dos seus produtos (exemplo: decoração com flores naturais da época).
Não sendo possível a remarcação pela indisponibilidade do cliente, é necessário avaliar o seu contrato para os casos de cancelamento e negociar com o prestador do serviço a compensação ou devolução de valores.
Geralmente, as políticas de cancelamento envolvem multas e outras compensações. Nesses casos extraordinários, até mesmo o valor fixado como custo da operação dos contratos, geralmente aquele valor que é retido em casos de desistência ou cancelamento, é possível que seja negociado, com o fim de obter a melhor solução prática para ambas as partes.
Empregando uma visão solidária dos negócios – indispensável nesse momento – veremos que, pela ótica do prestador de serviço, existem tantos outros casos que, se reembolsados integralmente todos, podem gerar um grande prejuízo e ter como resultado um fornecedor falido, para o qual você não poderá voltar no futuro. Por isso, é preciso disponibilidade das partes e sensibilidade para entender e preservar as relações para além deste momento.
Nos casos de cancelamento por parte da empresa por falta de datas disponíveis, o mesmo se aplica. Primeiro, pela razoabilidade de que, ainda que caso de força maior, não é possível esperar que o cliente arque com todo o prejuízo, principalmente pelo fato de não usufruir do serviço contratado, que era seu principal objetivo.
O fornecedor não quer apresentar soluções alternativas nem me reembolsar. O que fazer?
Infelizmente, podem ocorrer casos que não haja disposição para negociação de valores o que implica na tomada de medida extrema, qual seja, a judicialização do conflito. Importante ressaltar que ingressar com demanda judicial é a última coisa a se fazer pois não é o melhor momento para invocar o judiciário com demandas, primeiramente pela situação de suspensão de prazos e de análise apenas de medidas de urgência, e, em segundo lugar, pelo custo – muitas vezes alto – que representa o ajuizamento de uma ação.
De qualquer forma, chegando a tal ponto, uma ação judicial pode ser balizada segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que consagra, expressamente, como direito do consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas (art.6, V). No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).
Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.
Desta forma, balizado no que prevê o CDC, o judiciário tem o poder para determinar os critérios de balanceamento desse contrato, que serão impostos forçosamente, mas que preservarão a relação, levando em consideração os fatos de direito apresentados.
O fornecedor disse que o caso da COVID 19 é de força maior, e ele não pode me devolver os valores pagos em caso de rescisão do contrato.
A grande discussão que envolve o momento é se o fornecedor pode lançar mão das hipóteses chamadas de excludentes de responsabilidade civil, como é o “caso fortuito e a força maior”, escusando-se de indenizar danos ao consumidor. Entendemos que na relação de consumo a resposta é NÃO.
Isso porque o CDC prevê no seu artigo 14 o que chamaremos de responsabilidade objetiva (independente de culpa pelo ocorrido), combinada com a teoria do risco integral da atividade econômica, claramente defendidas na norma consumerista.
Explicamos: “… o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo — que, diga-se, não lhe pertence — e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo” (NUNES, 2012, p. 365).
Além disso, na continuidade do art 14 veremos que o §3º lista rol taxativo, ou seja, as únicas opções de afastamento da responsabilidade do fornecedor são i. defeito inexistente, ii. culpa exclusiva do consumidor, iii. culpa exclusiva de terceiro, não citando -propositalmente- os casos de força maior.
Assim, sendo a última hipótese a de rescisão dos contratos, o fornecedor deve indenizar o consumidor, ou incorrerá no enriquecimento ilícito, vez que pago por serviço que não irá prestar, sendo a restituição, portanto, devida.
Conclusão
Entendemos, portanto, que nesses casos, a melhor saída é renegociar fora dos tribunais a melhor solução para as partes, a devolução de valores, remarcação de datas e até mesmo o cancelamento do seu casamento.
A solidariedade e confiança são a base dos contratos e das relações jurídicas (ainda que não haja nada escrito no papel), e isso se deve à natureza humana por trás dos contratos que firmamos.
Desta forma, o prejuízo a ser suportado por ambos os contratantes, bem como a alternativa de balancear o contrato devem ser conversados e, em última hipótese judicializados, pois é perfeitamente cabível e legal, como vimos, a negociação entre fornecedor e consumidor dos termos do contrato.
Por fim, o consumidor deve saber que as alegações de impossibilidade de negociação ou de indenização por prejuízos são contrárias à lei, e, se for o caso, devem procurar seus advogados para estudo do ingresso de demanda judicial, com base nas normas de defesa do consumidor.
Abaixo, selecionamos algumas perguntas que ainda podem restar como dúvidas para os consumidores:
- Meu contrato tem uma cláusula de exclusão de responsabilidade, e eu assinei assim mesmo. E agora?
Qualquer cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (art. 51, I, CDC), ou seja, não surte efeitos legais porque é contrária à lei. A responsabilidade do fornecedor ou os direitos do consumidor não podem ser negociados em contrato.
- O fornecedor quer me aplicar uma multa pela remarcação. Ele pode fazer isso?
Na situação que estamos tratando, não. Geralmente é essa a previsão dos contratos, mas porque decorre da vontade do cliente, o que não é o caso. A alternativa de remarcação deve ser oferecida ao consumidor sem custos adicionais.
Importante lembrar que, caso queira remarcar novamente o casamento, a despeito das datas oferecidas, o fornecedor poderá aplicar as multas correspondentes, nos termos do contrato. É necessário ficar atento aos prazos que permitem que o cliente faça remarcação sem custos adicionais.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213
por helioroots | ago 3, 2020 | Direito Imobiliário
Contextualizando o problema:
O cenário mundial que acaba de despontar é conhecido: a crise trazida pela pandemia do vírus que transmite a doença COVID-19 alcançou patamares inimagináveis pelas autoridades da saúde, bem como pelos economistas e estudiosos do mercado. No Brasil, as medidas restritivas adotadas pelos governos deixam a população reclusa já há mais de 15 dias, o que significa paralisação considerável da produção e circulação de renda.
As consequências chegaram tão rápido quanto o vírus, e já vemos questões cotidianas colapsando tendo em vista a despreparação para o contexto crítico que estamos vivendo no momento. Mas, certamente, não é hora de desesperar-se e sim de criar solução criativa e efetiva para os negócios do brasileiro.
Uma das relações mais corriqueiras no contexto comercial do Brasil é o aluguel de imóveis para prestação de serviços por pequenos empresários, autônomos, que veem praticidade na opção ao escolher um ponto comercial, ou espaço para estoque ou abastecimento de produtos, movimentando em seu resultado boa parte, senão a maior parte do mercado imobiliário.
Então, se você tem um imóvel e o aluga para que alguém exerça nele alguma atividade comercial, é certo que sua locação configura-se comercial, ou seja, diferencia-se de quem aluga imóvel para fins de moradia apenas. A essa altura, você já deve ter recebido alguma informação, notificação ou comunicação do seu locatário, ou no mínimo está preocupado com a adimplência das parcelas mensais de aluguel do seu imóvel.
O que a lei diz sobre esse tipo de relação? Nesse caso, o que o locador pode ou deve fazer com relação ao seu locatário e seu imóvel? O que o locatário pode pedir, o que pode ou não ser acordado entre as partes? Vamos às respostas.
Meu imóvel é comercial, tem alguma diferença para o caso?
A Lei de Locações (8.245/91) dispõe especificamente em seu art.51 sobre imóveis locados destinados ao comércio, que difere-se em muitos aspectos da locação residencial com relação a renovação de contratos, e também com relação às regras de despejo.
A facilidade maior consiste justamente no desfazimento do negócio, já que o bem não é destinado à moradia, que é direito fundamental, que implica em análise mais cuidadosa do judiciário embora a manutenção do comércio também seja de grande interesse.
Para os fins que pretendemos, entretanto, serão aplicadas as regras gerais da legislação, vez que tratarão justamente dos pontos a serem ajustados entre locador e locatário, comercial ou não.
O locatário alega que não tem meios de pagar o aluguel, e agora?
Assim, tal qual a imprevisibilidade de catástrofes naturais ou surtos pandêmicos como o que estamos vivendo atualmente, a lei guarda saídas para essas imprevisibilidades que acabam resultando na impossibilidade de executar o contrato.
No art. 18, resta estabelecida a possibilidade de as partes realizarem reajuste do valor do aluguel e das demais cláusulas contratuais desde que seja de comum acordo. Ou seja, não há impedimento algum para renegociação tanto do valor mensal de aluguel quando das taxas de reajuste e outras incidências.
Ainda neste sentido, o Código Civil Brasileiro em seus arts. 478 ao 480 igualmente antevê situações imprevisíveis que tornam as obrigações contratuais demasiadamente onerosa para um dos contratantes, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).
Desta forma, a ideia é sempre o equilíbrio dessa relação, não há perdedores ou ganhadores, mas sim uma relação que venha estar balanceada com a realidade. Ora, se a empresa não vende, logo sua receita não é suficiente para arcar com as custas trabalhistas, tributárias e tantas outras que possam surgir prioritariamente ao aluguel. Por outro lado, essa bola de neve que começa no inadimplemento, gera prejuízo ao locador, proprietário do bem que tem a expectativa de receber a prestação.
São diversas as possibilidades e peculiaridades de cada caso, mas resumem-se em duas situações: i. a empresa entende que não vai poder arcar com os custos do imóvel porque não existe possibilidade prática de continuar operando no local, ou porque não tem mais quem forneça produtos, ou quem os produza, ou quem os venda. ii. a empresa quer continuar no imóvel e vê soluções para continuar operando ainda que limitadamente, mas não tem como arcar com as parcelas da locação.
Em ambos os casos, é preciso entender, antes de tudo, que os contratos são regidos pela boa-fé, princípio essencial para os negócios que firmamos no dia-a-dia e nada pode ser acordado sem que não tenha havido mútuo acordo, ou seja, sem manifestação de vontade das partes (art. 110, CC).
Desta forma, caso o locatário pretenda rescindir o contrato de locação, normalmente são previstas multas que variam na porcentagem do contrato ou em determinado número de parcelas do aluguel, que, a depender do valor do imóvel, podem significar alta despesa para o locatário.
É necessário, portanto, com base na boa-fé, antes de tudo, um consenso entre as partes para esse momento de rescisão contratual tanto da parte do locador, que não pode esperar sair sem que o locatário seja compensado pela sua ausência do imóvel, bem como do locatário que deve compreender as urgências financeiras decorrentes de um momento crítico.
Da mesma forma é possível o diálogo para rever valores, taxas e até possibilidades de postergação de parcelas do aluguel, renegociando as parcelas proporcionalmente ao prazo do contrato nos meses seguintes à crise, quando as atividades retornarão ao normal.
E as demandas judiciais sobre o caso?
As ações judiciais revisionais que tem como argumento a paralisação das atividades econômicas como fato excepcional e imprevisível em razão da pandemia do Covid-19, estão amparadas pelo Código Civil, art. 478 e seguintes.
Não se pode confundir tais demandas com as ações de reajuste dos aluguéis ao valor de mercado prevista no art. 19 da Lei de Locação pois estas apenas são admitidas em caso de duração do contrato de no mínimo 3 (três) anos.
A referida Teoria da Imprevisão que vem amparando as novas ações judiciais de revisão de contrato também é denominada como cláusula rebus sic stantibus, que significa “enquanto as coisas estão assim”. Ou seja, quando as condições contratuais do momento da assinatura do contrato se modificam de tal forma que uma das partes se sente prejudicada, nasce o interesse de rever essa relação.
A Teoria da Imprevisão dos Contratos é uma exceção ao princípio pacta sunt servanda que obriga as partes nos limites da lei. Trata-se de um novo acordo/ajuste contratual diante da nova realidade que tornou a antiga obrigação desigual ou quase impossível de ser cumprida, de modo que as partes renegociam com intuito de equilibrar as obrigações.
Desta forma, para ambas as partes, a melhor opção é a negociação extrajudicial, ou amigável, devendo o ajuizamento de demandas ser tratado como medida drástica, extrema e excepcional.
Ingressar com uma demanda é a certeza de que terão de enfrentar a conhecida morosidade da tramitação processual, bem como desembolsar significativos valores referentes à custas processuais e honorários advocatícios, à exceção daqueles que fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Importante lembrar ainda, que o sistema judiciário também foi afetado pela crise do Coronavírus e está trabalhando de maneira remota, e em muitas comarcas os prazos e audiências estão suspensos, de modo que apenas processos urgentes estão sendo movimentados.
Conclusão
Considerando todas essas alternativas, e que as partes são livres para renegociar forma de pagamento, taxas e outros encargos locatícios, resta importante ressaltar que toda e qualquer mudança contratual, principalmente no que tange à suspensão de cobrança para posterior compensação de valores sejam feitas por contrato, cujos recursos tecnológicos hoje nos permitem que se concluam a distância, sejam realizadas, prioritariamente, com auxílio de um advogado que poderá orientar as partes na redação de um bom acordo.
Perguntas e respostas
- A empresa pode, simplesmente, para de pagar o aluguel e entregar as chaves? Não sem que tal atitude configure quebra do contrato, o que geralmente é penalizado (vai depender de como seu contrato está redigido) e pode resultar em ação judicial de cobrança de aluguel e multas contratuais em face da empresa locatária.
- Posso renegociar o contrato com o locatário em quaisquer termos?
Cuidado. Existem previsões contratuais como, por exemplo, multas muito altas por inadimplemento ou cláusula onde o locatário abre mão de retenção de valores gastos com melhorias de responsabilidade do proprietário que podem ser questionadas. Peça, sempre que possível, o auxílio de um advogado.
- Não consegui renegociar o contrato com o locatário e ele insiste em sair do imóvel. Posso reter valor de depósito?
Se o seu contrato prevê a retenção dos valores de depósito no caso de quebra contratual ou situação semelhante, é perfeitamente possível.
Sempre importante lembrar dos cuidados no fim de uma relação contratual de aluguel, fazendo vistoria do imóvel para fins de comparação com o laudo inicial antes da entrega das chaves.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213
por helioroots | ago 3, 2020 | Direito Civil
Se você tinha uma viagem planejada nos meses de março em diante, ou mesmo que ainda tenha uma viagem marcada para o ano de 2020, alguma dessas opções já pairou pelos seus pensamentos: preciso cancelar ou remarcar minha viagem.
A pandemia da doença COVID-19 fechou aeroportos, rodoviárias e as entradas de praticamente todos os países ao redor do globo. Consequência disso, viagens e vôos previstos para o ano de 2020, principalmente aquelas alocadas entre os meses de quarentena e lockdown foram canceladas ou suspensas.
Muitos consumidores estão sem saber o que fazer. Afinal, quais são meus direitos como consumidor se minha viagem foi suspensa ou cancelada pela companhia aérea, pela hospedagem ou agência de viagem?
Primeiramente, é importante destacar que as políticas de cancelamento ou remarcação de viagem variam de companhia para companhia, e é necessário ficar atento às condições previstas no fechamento da viagem. Deixaremos aqui abaixo um link onde você poderá encontrar as principais companhias aereas de vôos domésticos e internacionais e o que têm sido adotado por ela no protocolo atual da pandemia[1].
Assim como ao vírus, as recomendações e os cuidados com a saúde da população, o tratamento às consequências do isolamento social também são novos e têm se ajustado melhor à necessidade dos consumidores e das empresas a cada dia que passa.
Importante ressaltar também que a aquisição de uma viagem pode ser pelas agências de viagem credenciadas ou diretamente com as companhias aéreas e, nesse caso, o atendimento varia de responsável. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do território aéreo nacional diz o seguinte:
Se você quiser alterar ou cancelar a passagem aérea e caso ela faça parte de um pacote de viagem, contate a agência de viagens. Caso não seja parte de um pacote, você poderá contatar diretamente a empresa aérea.
Caso ocorra algum problema como atraso e cancelamento de voo ou quando a empresa aérea impedir seu embarque, você terá os mesmos direitos de assistência material dos demais passageiros.
Caso a agência de viagem não cumpra com suas obrigações contratuais, você deve dirigir sua demanda ao Ministério do Turismo, que é o órgão responsável pela fiscalização dessas empresas. Você também pode reclamar diretamente à empresa aérea, que possui contrato com a agência de viagem e responde por ela.
Sendo assim, pretendemos trazer aqui os principais pontos e desdobramentos que o cancelamento ou remarcação de viagem pode ter, principalmente se sua opção é cancelar e ter o valor restituído.
Remarcar ou cancelar?
Essa escolha é muito pessoal, até porque envolve diversos fatores. Depende da viagem, da finalidade dela, opções essas que implicam diretamente na vida e planejamento pessoal do consumidor.
Manter o planejamento da viagem, ainda que seja preciso alterar alguns fatores como a reprogramação das férias, aporte de recursos, suspensão de alguns serviços domésticos, por exemplo, é uma opção para o consumidor afetado pela pandemia.
Com o prazo de geralmente um ano para remarcação da viagem, boa parte dos consumidores têm optado pelo remanejamento das datas, e segundo a ANAC e graças à atuação do PROCON, os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado.
Assim, a interpretação que nos permite a orientação da Agência, é que, o passageiro que optar por remarcar sua viagem, para o mesmo destino não arca com multa, desde que remarque, por meio de créditos reembolsados, nova viagem no prazo de 12 meses a contar da data do voo. A regra vale para companhias nacionais ou internacionais.
Destaque importante sobre a remarcação é a “alta” e “baixa” temporadas. O passageiro que possui bilhetes para períodos compreendidos como “alta temporada”, ou seja, para os meses de julho, dezembro, janeiro e feriados (véspera, dia do feriado e dia seguinte a feriados) poderão remarcar sua viagem para todo o período de tempo compreendido pela validade da passagem. Já os consumidores que tiverem adquirido bilhetes para voar nos períodos não compreendidos pela alta temporada, poderão remarca-los gratuitamente também para datas que não sejam alta temporada. Se desejar fazer a alteração para um voo operado durante a alta temporada, estará sujeito ao pagamento de diferença tarifária, durante toda a validade do bilhete da passagem.
Cancelamento e reembolso
Mas, e se minha viagem tinha um objetivo específico, como um aniversário, ou um casamento, ou as férias dos filhos, as férias do trabalho que ficaram prejudicadas e tiveram de ser usufruídas durante a pandemia?
Por isso, há quem, por esses e outros diversos fatores, opte pelo cancelamento, e sinta-se no direito de ser indenizado pelo valor despendido já que o impedimento da viagem deu-se por motivo alheio à sua vontade, e a opção de remarcação não lhe atende ou não lhe interessa.
Primeiro, vamos entender o que diz a ANAC sobre o assunto. Ao adquirir qualquer viagem, o passageiro poderá desistir da compra, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas após o recebimento do seu comprovante de passagem aérea, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência em relação à data do voo.
Assim, em qualquer caso de solicitação de reembolso, o prazo para a empresa aérea terá para efetuar o pagamento do reembolso ao passageiro será de 7 dias, contados a partir da data da solicitação, sendo o reembolso feito ao responsável pela compra da passagem. Vale lembrar que o reembolso feito pela empresa deverá observar os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea pelo passageiro. Ou seja, nos casos de pagamentos feitos por cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias para enviar o crédito para a operadora do cartão.
Em caso de cancelamento após esse prazo, ou seja, rejeitada a opção de remarcação, ainda que motivado pelo coronavirus a ANAC informa que o passageiro está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.[2]
Em que pese a orientação da Agência, é de suma importância diferenciar que as companhias aéreas nacionais firmaram TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o PROCON, definindo que as viagens até 30/06 canceladas não sofrem qualquer tipo de acréscimo no valor.
Assim, a orientação do PROCON é que em caso de vôos internacionais, o passageiro procure negociar com a empresa as taxas de cancelamento previstas, a fim de que seja resguardado seu melhor interesse.
Se identificar um comportamento abusivo por parte da companhia aérea ou pela agência de viagem, o consumidor pode procurar a Ouvidoria da ANAC ou o PROCON do seu estado, reportando a situação.
No caso de dúvidas sobre seu contrato de viagem, você também pode procurar seu advogado, para que lhe indique a melhor saída de acordo com a sua necessidade e até te dê suporte nas negociações com a empresa.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213
[1] https://www.melhoresdestinos.com.br/remarcacao-passagens-coronavirus.html
[2]https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/passageiros/f0a7-alteracao-da-viagem/se-o-passageiro-por-razao-do-coronavirus-decidir-cancelar-a-passagem-e-optar-pelo-reembolso-quais-sao-os-seus-direitos
por helioroots | ago 3, 2020 | Direito Civil
Por mais que a quarentena e as orientações dos profissionais da saúde tenham exigido da população a realização de atividades físicas, sabe-se que a prática de treinos na academia está completamente fora de cogitação, em virtude das medidas de isolamento social.
Mas, hoje em dia, o que mais se vê são academias que oferecem planos anuais ou semestrais parcelados em 12 ou 6 vezes para a fruição dos clientes durante todo o período. Mas se as portas estão fechadas, quais os direitos do consumidor nesse caso?
Posso simplesmente deixar de pagar?
É sempre importante lembrar que existem dois lados em todo tipo de serviço: consumidor e o fornecedor. De um lado, o consumidor tem suas prioridades, despesas e urgências, principalmente nesse momento de pandemia.
Entretanto, existem também as urgências e o sustento do fornecedor, pagamento de aluguel do seu estabelecimento e até mesmo dos investimentos em plataformas digitais para continuar atendendo seus clientes, além do pagamento de funcionários para ministrarem as aulas remotamente.
Assim, entendendo os dois lados, é preciso enfrentar o momento com solidariedade, compreendendo que é possível que o fornecedor do seu serviço venha a enfrentar graves danos caso todas as mensalidades deixem de ser pagas de uma hora pra outra, fechando suas portas.
Dessa forma, no caso da academia, a negociação tem seguido duas opções principais. A primeira delas é suspender os contratos por um prazo determinado e compensar o período quando a situação relacionada ao novo coronavírus por normalizada.
Ou seja, o cliente que possui condição de continuar pagando a mensalidade, poderá ter créditos de parcelas lá na frente, quando os serviços retornarem ao funcionamento pleno. Assim, não há prejuízos à mantença dos custos da atividade pelo dono do estabelecimento nem ao cliente, que obterá créditos para uso futuro.
Caso o consumidor não possa ou não tenha interesse em usufruir do serviço posteriormente, a segunda opção é pedir pelo cancelamento do contrato , o que também deve acontecer sem a aplicação de multas, mesmo que previstas anteriormente.
A academia se nega a negociar ou me cobra multas pelo cancelamento
Sobre isso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ( Idec ) informa que “as academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor”.
A via judicial, é a última opção e, munido dos seus direitos como consumidor, você pode alcançar um resultado satisfatório na negociação, sem que a situação precise ser judicializada.
Nesses casos, é importante que você como consumidor saiba que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra, expressamente, como seu direito a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de “fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas” (art.6, V). Ou seja, uma situação que veio a ocorrer depois do fechamento do contrato pode acabar desequilibrando essa relação, e tornando ela mais prejudicial para uma das partes.
No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213