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Por mais que a quarentena e as orientações dos profissionais da saúde tenham exigido da população a realização de atividades físicas, sabe-se que a prática de treinos na academia está completamente fora de cogitação, em virtude das medidas de isolamento social.

Mas, hoje em dia, o que mais se vê são academias que oferecem planos anuais ou semestrais parcelados em  12 ou 6 vezes para a fruição dos clientes durante todo o período. Mas se as portas estão fechadas, quais os direitos do consumidor nesse caso?

Posso simplesmente deixar de pagar?

É sempre importante lembrar que existem dois lados em todo tipo de serviço: consumidor e o fornecedor. De um lado, o consumidor tem suas prioridades, despesas e urgências, principalmente nesse momento de pandemia.

Entretanto, existem também as urgências e o sustento do fornecedor, pagamento de aluguel do seu estabelecimento e até mesmo dos investimentos em plataformas digitais para continuar atendendo seus clientes, além do pagamento de funcionários para ministrarem as aulas remotamente.

Assim, entendendo os dois lados, é preciso enfrentar o momento com solidariedade, compreendendo que é possível que o fornecedor do seu serviço venha a enfrentar graves danos caso todas as mensalidades deixem de ser pagas de uma hora pra outra, fechando suas portas.

Dessa forma, no caso da academia, a negociação tem seguido duas opções principais. A primeira delas é suspender os contratos por um prazo determinado e compensar o período quando a situação relacionada ao novo coronavírus por normalizada.

Ou seja, o cliente que possui condição de continuar pagando a mensalidade, poderá ter créditos de parcelas lá na frente, quando os serviços retornarem ao funcionamento pleno. Assim, não há prejuízos à mantença dos custos da atividade pelo dono do estabelecimento nem ao cliente, que obterá créditos para uso futuro.

Caso o consumidor não possa ou não tenha interesse em usufruir do serviço posteriormente, a segunda opção é pedir pelo cancelamento do contrato , o que também deve acontecer sem a aplicação de multas, mesmo que previstas anteriormente.

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A academia se nega a negociar ou me cobra multas pelo cancelamento

Sobre isso, o  Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ( Idec ) informa que “as academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor”.

A via judicial, é a última opção e, munido dos seus direitos como consumidor, você pode alcançar um resultado satisfatório na negociação, sem que a situação precise ser judicializada.

Nesses casos, é importante que você como consumidor saiba que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra, expressamente, como seu direito a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de “fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas” (art.6, V). Ou seja, uma situação que veio a ocorrer depois do fechamento do contrato pode acabar desequilibrando essa relação, e tornando ela mais prejudicial para uma das partes.

No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em  situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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