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O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), como o nome já diz é um imposto, e, portanto, é devido ao poder público que tem competência para recolhê-lo, sendo, nesse caso, o Município onde está situado o bem.

 

Se você é proprietário de um imóvel, devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, é muito provável que o pagamento de IPTU seja uma realidade sua, e nesse período de quarentena e isolamento social você deve ter se questionado sobre pagar o imposto, diante de tantas outras prioridades.

 

O que preciso saber sobre IPTU?

 

Bom, o pagamento de IPTU, como já sabemos, é de competência do Município onde está o bem, e é ele, por meio de lei municipal, que determina qual a sua alíquota (porcentagem em cima do valor venal do imóvel), que varia conforme critérios estabelecidos nessa mesma legislação.

 

Assim, como outros impostos, o IPTU é de pagamento obrigatório e independe do “uso” do bem, por exemplo, se você mantém outros imóveis para viagens de férias ou eventual aluguel do bem.

 

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O que acontece em casos de inadimplência do IPTU?

 

Uma das primeiras consequências, depois de devidamente notificado do débito, é a incidência de multas, juros e outras taxas e encargos que agregam a dívida de forma a elevar consideravelmente seu valor.

 

Com o não pagamento, a municipalidade pode inscrever o contribuinte na dívida ativa, e, a partir daí pode protestar essa dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), negativando o nome do devedor.

 

Importante ressaltar que, quanto mais o tempo passa, mais juros incidem sobre a dívida e a multa passa a ser sobre o montante corrigido, sendo assim, a dívida cresce exponencialmente, dificultando seu pagamento.

 

Como terceira consequência podemos mencionar que, com dívidas relativas ao imóvel, não é possível emitir certidão negativa para venda do bem, caso pense em regularizar a situação através de venda. Uma saída nesse caso, seria o comprador concordar com regularizar as dívidas de IPTU,e, após o pagamento, em nome do atual proprietário e vendedor, as certidões podem ser emitidas e a venda viabilizada.

 

A quarta consequência e questão singular do IPTU, é que há a possibilidade de ajuizamento de uma ação de execução ajuizada pela Prefeitura, e nessas circunstâncias o imóvel de cujo débito vem não é coberto pela proteção do bem de família.

 

Explicamos: a lei 8009/1990 protege os imóveis que são a única moradia de uma família ou de uma pessoa que eventualmente entre em alguma dívida e seu bem venha a ser indicado para penhora na execução judicial. Entretanto, as dívidas advindas de IPTU são uma exceção a essa proteção, e o bem pode ser perdido nessas ocasiões, indo à leilão para saldar a dívida.

 

Como ficar em dia com o IPTU mesmo em meio à pandemia

 

Como solução para os contribuintes, as Prefeituras de diversos estados têm oferecido prazo de 60 dias de dilação para pagamento do IPTU. Outra possibilidade é o parcelamento, também oferecido em negociações junto ao Município.

 

Importante ressaltar que as dívidas de IPTU são o maior déficit dos Municípios, tendo em vista a dificuldade e a escassez de recursos e organização interna para cobrança dos valores. Assim, o pagamento negociado não é dificultado pela Prefeitura. Ofertas como 20% de desconto também têm sido objeto da proposta dos Municípios para aumentar a arrecadação e, consequentemente diminuir a inadimplência. D

 

Assim, necessário frisar que a regulação da situação do bem junto ao Fisco é sempre a melhor indicação, para proteger seu patrimônio e eventual necessidade de crédito em situações de exceção como a vivida atualmente. Desta forma, se valha das diversas opções para adimplemento de IPTU junto ao Município a fim de evitar acréscimos no valor da dívida e outras consequências, como citadas.

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

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